sexta-feira, 19 de maio de 2017

Regimes Aduaneiros Especiais

Regimes Especiais Aduaneiros


RECOM: regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados à industrialização por encomenda de veículos automóveis e tratores. Permite a importação, sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (BRASIL, 2009).
REPEX: regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados, que concede a suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram importados (BRASIL, 2009).
REPORTO: regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura
portuária. Permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto sobre importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (BRASIL, 2009).

Entreposto aduaneiro na importação é aquele que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bem como de incidentes na importação (BRASIL, 2009).

Entreposto aduaneiro na exportação é aquele que permite a armazenagem de mercadoria destinada à exportação (BRASIL, 2009) em recinto público (modalidade de regime comum), permitindo a armazenagem de mercadorias com suspensão do pagamento dos impostos federais; ou em recinto privado (regime extraordinário), permitindo a armazenagem de mercadorias com direito à utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação antes do seu efetivo embarque para o exterior. Este regime especial é utilizado pela maioria das empresas comerciais exportadoras.

Zona Franca de Manaus: a entrada de mercadorias estrangeiras que são destinadas ao consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, está isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados (BRASIL, 2009).
Áreas de Livre Comércio: tanto para importação quanto para exportação sob regime fiscal especial. São estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do país e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (BRASIL, 2009).
Zonas de Processamento de Exportação – ZPE: caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do país. As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão realizadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante (BRASIL, 2009; 2007).

Depósito Especial permite a estocagem de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (BRASIL, 2009).


Drawback é considerado um incentivo à exportação e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (BRASIL, 2009, art. 383):
I- suspensão - permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
II- isenção - permite a isenção do Imposto de Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada ou não, com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
III- restituição - permite a restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

Note-se que os regimes de drawback de suspensão e de isenção passaram a ser designados como “drawback integrado suspensão” e como “drawback integrado isenção”, pois o benefício ficou estendido à aquisição de mercadorias no mercado interno.

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